Art. 12 · Lei

Lei da Ação Popular

Vigente

Lei nº 4.717/1965 — Ação Popular · 4.717/1965

Art. 12

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Art. 11Art. 13
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