Art. 3º13º Salário

Lei nº 4.090/1962 — Gratificação de Natal (13º salário)

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 2ºArt. 4º
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