Art. 83CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 82Art. 84
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