Art. 82CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 81Art. 83
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