Art. 520CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 519Art. 521
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