Art. 519CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 518Art. 520
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