Art. 496CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 495Art. 497
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