Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VI o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IX as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XII a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XIII o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XV os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XVI o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XVII a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 495 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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