Art. 495CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 494Art. 496
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