Art. 460CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 459Art. 461
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