Art. 459CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 458Art. 460
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