Art. 431CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 430Art. 432
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