Art. 430CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 429Art. 431
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