Art. 409CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 408Art. 410
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