Art. 408CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 407Art. 409
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