Art. 38CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. § 1º Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. (Redação dada pela Lei nº 15.438, de 2026) § 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

Art. 37Art. 39
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