Art. 37CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 36Art. 38
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