Art. 364CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

Art. 363Art. 365
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