Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363 — CPP
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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