Art. 357CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 356Art. 358
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