Art. 356CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 355Art. 357
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