Art. 321CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 320Art. 322
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