Art. 320CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 319Art. 321
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