Art. 205CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 204Art. 206
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