Art. 204CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 203Art. 205
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