Art. 184CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 183Art. 185
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