Art. 171CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 170Art. 172
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