Art. 170CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 169Art. 171
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