Art. 144CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Art. 143Art. 144-A
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