Art. 143 · Decreto

CPP

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal · 3.689/1941

Art. 143

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 142Art. 144
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