Art. 106CPP

Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 105Art. 107
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