Art. 7º · Decreto

Regulamento da Previdência

Vigente

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999

Art. 7º

Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados. TÍTULO II DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6ºArt. 8º
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