Art. 53Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020). Subseção II-A Da aposentadoria programada do professor (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 52Art. 54
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