Art. 52
Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.