Art. 52Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Art. 51Art. 53
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