Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e V - (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009) Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 292 — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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