Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). d) aposentadoria especial; e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). f) salário-família; g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; e III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional. Seção II Da Carência
Art. 25 — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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