Art. 24Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social. CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I Das Espécies de Prestação

Art. 23Art. 25
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