Art. 236Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

Art. 235Art. 237
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