Art. 2º
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL