Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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