Art. 176-C · Decreto

Regulamento da Previdência

Vigente

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999

Art. 176-C

Art. 176-C. O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-BArt. 176-D
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