Art. 176-C. O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 176-C — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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