Art. 176-ARegulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 176-A. O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176Art. 176-B
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