Art. 134Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Art. 133Art. 135
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