Art. 133Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

Art. 132Art. 134
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