Art. 103
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. Subseção VIII Do Auxílio-acidente
Art. 103 · Decreto
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999
Art. 103
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. Subseção VIII Do Auxílio-acidente
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