Art. 103 · Decreto

Regulamento da Previdência

Vigente

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999

Art. 103

Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. Subseção VIII Do Auxílio-acidente

Art. 102Art. 104
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