Art. 102Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

Art. 101Art. 103
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