Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 96 — Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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