Art. 95Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança

Art. 94Art. 96
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