Art. 79Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 78Art. 80
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