Art. 55 · Decreto

Código Penal

Vigente

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal · 2.848/1940

Art. 55

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Art. 54-AArt. 56-A
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