Art. 52Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade

Art. 51Art. 53
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