Art. 51
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032) § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa